Para perceber esta questão, é necessário compreender como funciona um sistema de reconhecimento facial. E, como em muitos temas, apenas a literacia – por mais básica que seja – pode evitar e resolver problemas.

Um sistema de reconhecimento facial que esteja em conformidade com о Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) em vigor na União Europeia, lê as características biométricas (dimensão da testa, distância entre оs olhos, comprimento dо nariz, altura da implantação das orelhas, etc) e transforma as que tiverem sido definidas como relevantes para conseguir uma identificação fiável, numa sequência de números - um código - gerado por um algoritmo.

Além disto, trata-se de um processo unidirecional, porque quando esse código é gerado, parte é eliminado por não ser relevante como característica a comparar. Ou seja, gera-se um código para uma combinação de algumas características da face da pessoa, mas a partir dо qual não é possível gerar uma imagem que corresponda a essa mesma pessoa [1].

Mesmo a base de dados “mãe" que é utilizada para comparar as leituras "diárias", também é composta por códigos gerados pelo mesmo processo. Assim, valida-se que a pessoa X esteve diante daquele leitor naquele momento, porque na leitura feita, foi gerado um código que corresponde ao código existente na base de dados “mãe”.

Apenas são comparadas sequências de números criadas a partir de um algoritmo que lê formas. Não são comparadas imagens, nem partes de imagens, nem sequer píxeis de imagens [2].

Estes sistemas de reconhecimento facial não que não leem, nem armazenam imagens, respeitam o RGPD, são seguros e por isso, a sua utilização para registo de assiduidade é legal [2 e 3].

Escrevo com o mesmo intuito e estratégia que tenho quando prescrevo um medicamento ou exame, o de que uma vez que o utente está esclarecido, cumpre e colabora. Por isso, espero que estas informações decifrem о “código" desta polémica e permitam que todos se concentrem em soluções para problemas reais.

Texto: João Coucelo

Referências bibliográficas:

[1] Shi, Q., Li, H., & Shen, C. (2010). Rapid face recognition using hashing. In 2010 IEEE Computer Society Conference on Computer Vision and Pattern Recognition, CVPR 2010 (pp. 2753-2760). Article 5540001 (Proceedings of the IEEE Computer Society Conference on Computer Vision and Pattern Recognition). https://doi.org/10.1109/CVPR.2010.5540001.

[2] European Parliament: Directorate-General for Parliamentary Research Services, Madiega, T., & Mildebrath, H. (2021). Regulating facial recognition in the EU : in-depth analysis, European Parliament. https://data.europa.eu/doi/10.2861/140928.

[3] M. N. Asghar, N. Kanwal, B. Lee, M. Fleury, M. Herbst and Y. Qiao, "Visual Surveillance Within the EU General Data Protection Regulation: A Technology Perspective," in IEEE Access, vol. 7, pp. 111709-111726, 2019, doi: 10.1109/ACCESS.2019.2934226.