A carga fiscal que pesa sobre as empresas portuguesas é das mais elevadas da UE e só fica atrás da Colômbia. De acordo com um estudo do Instituto +Liberdade, Portugal tem um desempenho especialmente fraco quer em termos da carga fiscal (27.º entre os 27 países europeus da OCDE) quer no que respeita a incentivos/complexidade (26.º), com impacto muito negativo da tributação no investimento, seja através do investimento nacional ou da capacidade de atrair Investimento Direto Estrangeiro.

"Em 2022, entre os países europeus da OCDE, Portugal era o que apresentava a maior taxa efetiva de IRC, acima de 28%. No pódio das taxas mais elevadas seguiam-se a Alemanha (26%) e os Países Baixos (25%). É importante salientar que a taxa efetiva de tributação em Portugal registou um aumento significativo entre 2021 e 2022, com uma subida de 3,3 pontos percentuais. Esta subida fez com que Portugal passasse da 3.ª posição para o topo da tabela. Se recuarmos mais alguns anos, em 2017 (primeiro ano com dados disponíveis da OCDE), a taxa efetiva de IRC no nosso país era de 23,4%. Na comparação com os países concorrentes na UE, as diferenças são abissais. Todos os países do Leste, que, tal como Portugal, estão abaixo da média da UE em termos de PIB per capita, 18 apresentam taxas efetivas de IRC abaixo de 20%", lê-se no referido estudo do Instituto +Liberdade.

E as mudanças introduzidas neste OE2025 alteram essa realidade? Estando longe de estabelecer as condições ideais, a verdade é que a descida de IRC, a redução das tributações autónomas e as alterações no reporte de prejuízos e na atribuição de benefícios fiscais vão de facto trazer algum alívio às empresas, garante ao SAPO o fiscalista da EY, Amílcar Nunes.

"A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2025 (“PLOE 2025”) prevê algumas medidas que poderão permitir às empresas algum alívio fiscal em determinadas matérias, com enfoque ao nível da redução da taxa nominal do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), Tributações Autónomas (TA) e alterações a alguns incentivos fiscais (mediante a aparente simplificação nos requisitos de aplicabilidade).

Destacamos a descida da taxa geral do IRC de 1 ponto percentual para a generalidade das empresas, passando de 21% para 20%, e de 17% para 16% sobre os primeiros 50.000 euros de matéria coletável apurados pelas pequenas ou médias empresas (PME) ou empresas de pequena-média capitalização.

Estabelece-se ainda que, enquadrado no conceito de realização de utilidade social, os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120%.

Dentro da intenção do governo de redução progressiva da Tributação Autónoma até 2028, destaca-se a redução para 2025 das taxas aplicáveis às viaturas ligeiras de passageiros ditas “normais”, em 0,5 pontos percentuais, e aumento dos limites dos custos de aquisição de viaturas em 10.000 euros, em todos os escalões da TA. Esta última alteração abrange igualmente as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e as viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular.

Apresenta-se no quadro abaixo algumas simulações do impacto da descida da TA sobre os encargos com viaturas movidas exclusivamente a combustíveis fósseis, tendo em conta diferentes custos de aquisição:

Tributação Autónoma
Tributação Autónoma créditos: EY

Por outro lado, os encargos com espetáculos, oferecidos no país ou no estrangeiro, deixam de estar sujeitos a Tributação Autónoma.

Prejuízos e incentivos fiscais

Para as empresas que apurem prejuízos fiscais em 2025, não serão agravadas as TA em 10 pontos percentuais nas situações em que tenham obtido lucro tributável num dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas de submissão da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC e da declaração anual de informação contabilística e fiscal, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas atempadamente. A mesma regra aplica-se no período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Ao nível dos incentivos fiscais destaca-se uma aparente simplificação dos requisitos de aplicação e um aumento da majoração dos mesmos:

  • No incentivo fiscal à valorização salarial, os aumentos salariais elegíveis passam a ser considerados em 200% (anteriormente 150%), com consequente flexibilização em termos de algumas condições a cumprir.
  • No regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, é incrementado o spread a adicionar à taxa Euribor a 12 meses de 1,5% para 2%, e o mesmo passa a ser aplicável de uma forma geral a todas as empresas elegíveis, prevendo-se ainda o incremento da majoração da dedução em 2025 de 30% para 50%, dentro dos limites aplicáveis.
  • É ainda prorrogado até 31 de dezembro de 2025 o regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola.

Por último, uma especial chamada de atenção para a prorrogação da aceitação de faturas em ficheiro PDF até 31 de dezembro de 2025, assim como o adiamento da submissão do SAFT relativo à contabilidade, o qual será aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.