Examinaremos, antes de mais e em traços genéricos, em que consiste a Alienação Parental:
Falamos de um fenómeno social que surge no seio familiar, em consequência da separação ou do divórcio do casal, e que consiste no afastamento emocional do filho face a um dos progenitores, por ação intencional, injustificada e censurável do outro ou dos seus familiares, determinada por interesses egoístas próprios, nomeadamente oriundos do desejo de retaliação.
A criança torna-se impiedosamente uma arma de arremesso no conflito familiar, com o único propósito de atingir, nas mais variadas formas, o Progenitor alienado: é, pois, uma declaração de guerra aberta que não poupa indefesos nem inocentes, ao serviço infame das frustrações do alienador…!
Esta campanha poderá, então, ser levada a cabo, por parte do agente alienador, através de condutas como as seguintes: limitar ou excluir o contato da criança com o progenitor alienado e com a sua família; manifestar desagrado perante o contentamento da criança em estar com o progenitor alienado; levar a criança a pensar que foi abandonada ou que não é amada pelo progenitor alienado; sugerir à criança que deve optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito; sugerir à criança que o progenitor alienado é perigoso; cultivar a dependência da criança em relação ao progenitor alienador; não comunicar ao progenitor alienado factos importantes relacionados com a vida dos filhos (tais como as relacionadas com escola, médico, comemorações, etc.); tomar decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta do outro progenitor (por exemplo, escolha ou mudança de escola); interferir nas visitas do outro progenitor; atacar a relação entre o filho e o outro progenitor; recordar à criança, com insistência, motivos ou factos ocorridos que levem a criança a aborrecer-se com o progenitor alienado; transformar a criança em espiã da vida do progenitor alienado; estragar, esconder ou descuidar os presentes que o progenitor alienado dá ao filho; emitir falsas acusações sobre o progenitor alienado; induzir culpa na criança por ter uma boa relação com o progenitor alienado, entre tantas outras condutas quantas a imaginação humana permitir.
A Alienação Parental pode assumir vários níveis de intensidade, consoante os danos que provoque no menor: Assim, será leve quando existam meros sinais de aborrecimento com um dos progenitores, sem ocorrer rutura na relação. Será moderada quando já existe recusa do menor em ver o progenitor e perda de contacto com ele e com a sua família, passando a ser elevada quando a rejeição apresenta características fóbicas e um forte mecanismo de exclusão do progenitor alienado e sua família.
Esta interferência na formação psicológica do menor é classificada pela nossa Jurisprudência como abuso moral e é qualificável como “maus-tratos”, em total afronta aos deveres parentais legalmente consagrados (direito/dever de educação e manutenção dos filhos e dever de promoção do respetivo desenvolvimento físico, intelectual e moral) e ao princípio geral do superior interesse do menor que deverá reger qualquer matéria que aos menores diga respeito.
Tal interferência conduzirá à produção de sérios danos morais - v.g. desequilíbrios psicológicos, emocionais, sociais, cognitivos e comportamentais - que contaminarão não só a funcionalidade e sanidade da família de base, como ainda de todas as relações interpessoais do menor, bem como das suas gerações futuras que irremediavelmente sofrerão com a distorção de base.
Note-se, a este propósito e não menos importante, que não é só a relação entre o filho e progenitor alienado que será disfuncional, também a relação do filho com o progenitor alienador será patológica, já que assente em uma reverência tóxica, na total ausência de reflexão e autocrítica por parte do filho, o qual assume uma posição frágil e de submissão, não raras vezes, agudizada pelo clima de medo instalado pelo progenitor alienador.
As crianças alienadas crescem, pois, num verdadeiro estado de espírito enfurecido e deprimido, acabando por desenvolver, em consequência, fortes sentimentos de ansiedade, medo ou ódio.
Pese embora não existir, no quadro legislativo nacional, nenhuma lei que regulamente especificamente o fenómeno social em apreço, o certo é que o mesmo não deixa de ser acolhido no nosso Ordenamento Jurídico, sendo merecedor de tutela jurídico-civil e jurídico-criminal.
Assim e cingindo-nos, neste artigo, à responsabilidade penal do progenitor alienador, dir-se-á, desde logo, que a mesma terá lugar quando a Alienação Parental assumir um grau moderado ou elevado e não já quando operar a um nível meramente leve… os princípios orientadores do Direito Penal, como o princípio da subsidiariedade e da sua intervenção mínima, assim o ditam. Senão vejamos:
Será criminalizada, como violência doméstica, a conduta de alienação parental do progenitor ou de terceiro que tenha algum tipo de proximidade, familiar ou doméstica com o menor e que seja passível de provocar um efeito lesivo na sua estrutura psicológica e emocional (nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 2 do artigo 152.º do CP).
Será, por seu turno, criminalizada, como maus tratos, a conduta de alienação parental do progenitor ou de terceiro que ponha em perigo o desenvolvimento físico, psicológico e emocional da criança, quando entre ambos exista uma relação de subordinação e a pessoa maltratada seja menor, não existindo porém, ao nível deste tipo penal, coabitação entre agente e vítima, pois a existir estaríamos diante do crime de violência doméstica: ou seja, para o preenchimento do ilícito penal previsto e punido pelo art.º 152.º A do C.P., o agente terá de ser alguém que, não coabitando com o menor, tem-no, por vezes, sob sua autoridade e vigilância – é, v.g, o caso do progenitor não guardião.
Finalmente, será ainda criminalizada, como subtração de menor, a conduta do progenitor, guardião ou não, que “de um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento”. Importa aqui ressaltar que a lei penal não se pode bastar com uma e qualquer forma de incumprimento, sendo, antes, exigido um incumprimento qualificado e, bem assim, que o regime de regulação das responsabilidades parentais sofra um prejuízo considerável, para que o tipo penal previsto e punido pelo artigo 249.º al. c) do C.P se encontre preenchido. Cairão, aqui, v.g., os casos de fuga para o estrangeiro por parte de um dos vinculados pelo regime de regulação das responsabilidades parentais, ou outros comportamentos ou abstenções de semelhante dimensão, com graves prejuízos para a estabilidade e direitos dos menores.
Não obstante a referida tipificação de determinados comportamentos de alienação parental suscetíveis de comprometer o desenvolvimento psicoafetivo do menor, parece-me que a ausência de um diploma que especificamente preveja e sancione a Alienação Parental poderá propiciar algum grau de incúria por parte dos nossos Tribunais na identificação, no caso concreto, da sua ocorrência, bem como, no seu efetivo sancionamento, quer no plano cível, quer no plano criminal.
Urge, pois, dotar a matéria de mais segurança e certeza jurídicas, através da promulgação de um diploma legal que especificamente regulamente o fenómeno de Alienação Parental.