Após a extinção da relação matrimonial ou da união de facto - e, existindo filhos menores -, cumpre regular as respetivas Responsabilidades Parentais, nomeadamente e para o que aqui importa, quanto ao Regime de Guarda do menor e o denominado Direito de Visita do Progenitor não guardião.
Ora, a lei, usando uma terminologia totalmente ultrapassada, refere-se ao “Direito de Visita” para designar o Direito do progenitor não guardião de conviver e se relacionar com o seu filho, de forma a suprir o convívio diário que deixou de existir com a separação ou o divórcio: Trata-se de um direito natural decorrente da relação biológica, por isso designado como direito de conteúdo altruístico ou poder funcional, a ser exercido não no exclusivo interesse do seu titular, mas, sobretudo, no interesse do menor, podendo, por isso, ser limitado, excluído ou suspendido, consoante o que aquele superior interesse ditar. Em todo o caso, a restrição ao direito de visita, a ter lugar, tem que ser proporcional à salvaguarda do interesse da criança, ou seja, a exclusão daquele direito só pode ser tomada em ultima ratio.
O exercício do Direito de Visita por parte do progenitor não guardião funciona, assim, como um meio de este manifestar a sua afetividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos: Mais do que um direito do Progenitor não guardião, o Direito de Visita é um Direito do Menor a conviver com os seus Pais, verdadeiro respaldo do Direito do menor ao livre e são desenvolvimento nos planos físico, intelectual, moral, espiritual e social.
Mas, filho não é visita, nem Pai e Mãe são visitantes: Falamos de relações familiares que são permeadas de afetos, sentimentos, emoções e motivações que escapam à lógica do Direito, clamando, outrossim, pela compreensão da Psicologia e, por essa razão, não podem ser normatizadas com a (ainda que não absoluta) indiferença ou neutralidade axiológica, típica das vulgares relações contratuais entre os cidadãos.
E se, ao invés, de designar este Direito como “Direito de Visita”, o legislador o denominasse de “Direito de Convivência”? Não traríamos mais dignidade normativa à relação entre o Progenitor -não guardião - e o seu filho? E mais: a própria reformulação desta terminologia legal não poderia, por si só, diminuir a conflitualidade latente ou a potencial desigualdade do casal parental? E, afinal, não constituirá a consagração legal de um “Direito de Convivência” – em substituição do Direito de Visita - uma terminologia mais consentânea com a regra do exercício conjunto das Responsabilidades Parentais e, bem assim, com o tão aclamado - mas ainda não cabalmente compreendido - Superior Interesse do Menor?
O Superior Interesse do Menor define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o de adultos terceiros, constituindo o critério orientador e primacial em qualquer decisão relativa aos menores.
Conceito vago e indeterminado, aquele Superior Interesse carece da contínua concretização casuística do Julgador, bem como, da densificação doutrinária, numa perspetiva sistémica e multidisciplinar.
É, pois, neste seguimento que me parece inequívoco que dele resulta a exigência de uma repartição o mais igualitária possível, do tempo de convivência entre Pai e Mãe, ressalvados, naturalmente os casos de comprovado motivo prejudicial à formação e desenvolvimento do menor: Negligenciar esta realidade, é negligenciar o próprio filho, acarretando severas perturbações no seu livre desenvolvimento psico-afetivo, que se poderão revelar, até, irremediáveis.
Por tudo quanto se vem de expor é, por demais evidente a dimensão Integrada e Multidisciplinar da questão suscitada e de outras com ela intimamente correlacionadas - v.g., a questão da fixação da preferência legal pelo regime da residência alternada do menor - que, clamam por uma maior (muito maior!) intercedência da Psicologia e Ciências afins no Direito, em geral e no Direito de Família, em particular, em prol de uma normatização tão digna e humanizada, quanto atenta aos reais dramas e perigos que se desenrolam no seio familiar.