A criação do TAD gerou, entre outras questões, duas merecedoras de pertinência: a celeridade processual e as custas processuais. No que tange a primeira das citadas, inculca genericamente um ideal enviesado, uma vez que, sem surpresa causa da inequívoca especialização que resulta do institucionalizado Tribunal, é inimaginável qualquer termo temporal comparativo, seja com tribunais comuns, nas matérias incidentes correspondentes a arbitragem voluntária, seja em relação a TAF, no que concerne a temáticas associadas a arbitragem necessária.
Os dados publicitados, ab initio, no site – a transparência além Frei Tomás assim desagua – são inequívocos quanto à progressiva diminuição do prazo das decisões arbitrais, em tempo incomparavelmente diminuto. Anote-se uma maior celeridade na proporção inversa das pendências e calcorrear do tempo após a criação do citado. A média de tempo carente de decisão de 108 dias, justifica como é bom de ver o imperioso esquartejo do TAD, quiçá justo por via de decreto. Como agravante, a média de 15 dias para desfechos cautelares roça a ignomínia. Ainda que urgente, é ostensivo dos usos e costumes conferir tamanha rapidez, mais ainda quando, em múltiplas e públicas submissões, tal ocorreu no próprio dia ou no prazo de cinco dias fixado no art.º 41.º n.º 6 da Lei do TAD.
Este entorpecimento oposto da requestada celeridade é óbvio que carece de um profundo cogitar por parte dos doutrinadores de gabinete. Para a pena de morte falta apenas referir que em nove anos, de 305 recursos de decisões finais do TAD, 77 processos obtiveram provimento no TCAS, dado revelador da ausência de qualificação formal e substancial dos juízes-árbitros do TAD.
Crucifiquem-nos, tamanha a inépcia, depois da retro evidenciada preguiça, todos eles profissionais em regime de exclusividade (não) afetos para com o TAD. Não obstante, os seus detratores – residuais, mas cirúrgicos –, outrora insignes defensores, causa de exercício egocêntrico indissociável de contraditório e concessões absolutistas, de forma subreptícia, propalam a criação de secção especializada no TAF. Antecipam naturalmente a celeridade que carateriza tal jurisdição, plena de recursos humanos e materiais, consabido por quem os frequenta. Erro magnânimo será conceder tal caminho em função de interesses corporativos, assentes em estatísticas associadas a procedências da via graciosa e avessos, por razões óbvias, a via contenciosa, autónoma e independente como resulta da composição arbitral no TAD e dos resultados objetivos que apresenta.
Tal não significa que o TAD não careça de ajustes, de melhoria e de evolução, que tem ocorrido mesmo sem a concessão do que seja instrumental ou material desde 2015. Em suma, neste primeiro conspecto, os litígios arbitrais voluntários e necessários dispensam a instrumentalização, sem resquícios de entidades com “hábitos” qual monge gracioso e bem assim, em honra para com o Restelo e seus acólitos, o regresso a um passado não aceitável, recomendável ou sequer conforme com a tutela jurisdicional efetiva.
“Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”, parafraseando Ruy Barbosa, in Oração aos Moços, no longínquo, mas atual, ano de 1920.
Na vertente dos encargos processuais, uma bandeira cravejada de especulação por quem a ostenta. Não desconhecedores, certamente, e a título de exemplo, dos encargos que determina o acesso a arbitragem do CAS/TAS em Lausanne, configura doloso ignorar o instituto do apoio judiciário em sede de TAD. Concomitante, configura tal (des)caminho cogitante novo, falso, argumentário alvitrando desideratos concretos: obstaculizar o recurso a via arbitral e a necessidade da atual instituída. Desmistifique-se e, em boa hora, o número de pendências com recurso a apoio judiciário, demonstra que a admissão do aludido instituto é efetivo e a pregação carece de novos imaginários. Para eles a avaliação da instrumentalização concebe o seguinte resultado: “Não passarás!”.
Árbitro do TAD